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1 de Janeiro de 2001 às 22:59

Suspensão temporária do contrato de trabalho é legal

Suspensão temporária do contrato de trabalho é legal, mas deve obedecer a certas regras.
A suspensão temporária do contrato de trabalho está prevista na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) como uma prática legal, mas deve atender a alguns pré-requisitos. Segundo o artigo 476-A da CLT, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para que o empregado participe de curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e concordância por escrito do empregado.
Com os impactos da crise norte-americana na economia brasileira, tem sido muito frequente a prática, por parte das grande empresas, de suspender temporariamente os contratos de trabalho de seus funcionários como uma forma de evitar, ou de pelo menos reduzir, as demissões neste período difícil.

A suspensão temporária do contrato de trabalho está prevista na CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) como uma prática legal, mas deve atender a alguns pré-requisitos. Segundo o artigo 476-A da CLT, o contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para que o empregado participe de curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e concordância por escrito do empregado.

A Lei diz ainda que após a autorização concedida por intermédio de convenção ou acordo coletivo, o empregador deve notificar o respectivo sindicato, com antecedência mínima de quinze dias da suspensão contratual. E também que, após o período de suspensão, o contrato de trabalho não poderá ser suspenso novamente num período de dezesseis meses.

Durante o período de suspensão contratual para participação em curso ou programa de qualificação profissional, o empregado terá direito a receber os benefícios concedidos pelo empregador. Além disso, o empregador pode conceder ao empregado uma ajuda compensatória mensal, sem natureza salarial, durante o período de suspensão contratual, com valor definido em convenção ou acordo coletivo.

Caso o empregado seja demitido durante o período de suspensão do contrato de trabalho ou nos três meses seguintes ao seu retorno ao trabalho, o empregador deve pagar ao empregado, além das parcelas indenizatórias previstas em Lei, uma multa estabelecida por convenção ou acordo coletivo, sendo de, no mínimo, cem por cento sobre o valor da última remuneração mensal anterior à suspensão do contrato.

A suspensão temporária do contrato de trabalho deve obedecer também ao artigo 471 da CLT, o qual diz que, “ao empregado afastado do emprego, são asseguradas, por ocasião de sua volta, todas as vantagens que, em sua ausência, tenham sido atribuídas à categoria a que pertencia na empresa”.

Fonte DIEESE



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