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1 de Janeiro de 2001 às 22:59

Sobrejornada de trabalho: Banco do Brasil é autuado por várias infrações

Conforme noticiamos no dia 26/12/2007, o Ministério do Trabalho e Emprego fiscalizou e autuou o Banco do Brasil em 21/12/2007.
A ação fiscal foi iniciada às 19:55h e constatou várias irregularidades quanto a sobrejornada e intervalos legais, além de constatar naquela hora da tarde, a ocorrência de clientes sendo atendidos e outros a atender.
A fiscalização confirmou o que o Sindicato vem denunciando a muito tempo. “Temos cobrado de sucessivas administrações do Banco do Brasil uma solução pra esta situação desumana a que os trabalhadores estão submetidos e informamos à direção do Banco que chega de enrolação”, afirma o presidente do Sindicato Joacir Rodrigues de Oliveira.

Veja o Relatório de Auditoria Fiscal Trabalhista realizada no dia 21/12/2007:

Em atenção ao pedido formulado pelo interessado, conforme Ofício SBDR nº 12.001/07, de 18 de dezembro de 2007, vimos informar o resultado da ação fiscal realizada no estabelecimento bancário epigrafado:
A ação fiscal foi iniciada às 16h55 do dia 21 de dezembro de 2007. Encontramos em plena atividade laboral tanto bancários com jornada diária de 06 (seis) horas tanto aqueles com jornada de 08 (oito) horas. Nesse horário ainda havia clientes sendo atendidos nos guichês de caixa e outros ainda esperando atendimento.
Foram entrevistados cerca de 22 (vinte e dois) bancários.
Constatamos que o estabelecimento bancário formaliza o acordo para prorrogação da jornada no início de cada mês, estabelecendo intervalo para repouso/alimentação para os bancários com jornada de até 06 (seis) horas diárias, corforme prevê o artigo 71, caput, da Consolidação das Leis do Trabalho (mínimo de uma hora).
No entanto, a situação fática encontrada foi a seguinte:
1) bancários com jornada de 06 (seis) horas laborando em sobrejornada sem o correspondente acordo de prorrogação;
2) bancários com jornada de 06 (seis) horas laborando em sobrejornada sem o intervalo mínimo de uma hora para repouso alimentação;
3) bancários com jornada de 06 (seis) horas que só anotaram o intervalo para repouso/alimentação e continuaram trabalhando.

Autos de infração emitidos:
1) Exceder de 06 (seis) horas diárias ou 30 (trinta) semanais a duração normal do trabalho bancário, sem acordo escrito (artigo 224, caput, da CLT);
2) Manter empregado trabalhando durante o período destinado ao repouso ou alimentação (artigo 71, caput, da CLT);
3) Deixar de conceder intervalo para repouso ou alimentação de, no mínimo, 1 (uma) hora e, no máximo, 2 (duas) horas, em qualquer trabalho contínuo cuja duração exceda de 6 (seis) horas (artigo 71, caput, da CLT).

Dourados, MS, 27 de dezembro de 2007.



Sindicato dos Bancários de Dourados e Região - MS

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