Orientações sobre os desligamentos no Banco do Brasil
A fim de orientar o funcionalismo e sanar dúvidas sobre o programa de desligamento voluntário com incentivo previsto no PAQ (Programa de Adequação de Quadros do Banco do Brasil), a assessoria jurídica do Sindicato divulga a seguir uma série de ‘perguntas e respostas’, alertando para questões que podem gerar ações judiciais em defesa dos trabalhadores.
1. Quem é o público-alvo do PAQ?
R: Funcionários lotados em cargo ou função com excesso na unidade de lotação, sendo que para escriturários, incluindo Caixas Executivos e cargos de bancos incorporados, deverá ser considerada a situação do quadro na praça, bem como tabela do item 1.2.1.1.1 do PAQ.
2. Qual o prazo para adesão ao Desligamento Voluntário com Incentivo?
R: O funcionário poderá aderir ao desligamento voluntário das 13h30min do dia 30/07/2019 até às 18h do dia 14/08/2019. Os desligamentos ocorrerão de 02/09/2019 até 04/10/2019.
Obs: A data do desligamento corresponde ao último dia de trabalho, férias, folgas, falta abonada ou não abonada. Se o último dia efetivamente trabalhado recair em véspera de feriado ou final de semana, a data de desligamento é a do último dia não útil subsequente.
3. A adesão do funcionário ao desligamento voluntário implica em garantia de sua participação?
R: Não. A efetivação da pretensão registrada pelo funcionário dependerá do atendimento de todos os requisitos estabelecidos no regulamento, bem como a oportunidade e conveniência administrativa, na data da validação pelo banco.
4. O funcionário pode desistir do desligamento voluntário?
R: Sim, desde que respeitado o período de adesão (até às 18h do dia14/08/2019), sendo possível fazer nova adesão durante este período.
5. Quem não pode ser desligado por meio do PAQ?
a) Funcionário que estiver respondendo a inquérito judicial trabalhista (QS Inquérito);
b) Funcionário que estiver respondendo a Ação Disciplinar enquadrada como ilícito ou comportamental;
c) Funcionário que tenha solicitado a dispensa da função após a divulgação do PAQ;
d) Funcionário que tenha retornado de licença interesse ou do QS-Aposentadoria após a divulgação do PAQ;
e) Funcionários que não pertençam ao público-alvo do PAQ.
6. O funcionário descomissionado em decorrência do PAQ tem direito à incorporação da gratificação de função?
R: Apesar da alteração trazida pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) ao artigo 468 da CLT, ainda está em vigor a Súmula 372 do TST, que prevê a incorporação da gratificação de função aos trabalhadores que por dez ou mais anos tenham exercido função gratificada. Assim, é possível discutir judicialmente a incorporação da gratificação. Salientamos que as chances de vitória judicial são majoradas quando o trabalhador tenha completado dez anos de função gratificada antes da entrada em vigor da Reforma Trabalhista (11/11/2017).
7. Quais as modalidades de desligamento voluntário com incentivo?
a) Demissão a pedido para recebimento apenas do complemento de aposentadoria da PREVI, Economus, Fusesc ou PrevBep (Situação 802) – Funcionário que esteja apto a requerer o complemento antecipado de aposentadoria dessas entidades e que não detenha aposentadoria junto ao INSS;
b) Demissão a pedido aposentadoria – INSS (Situação 809) – Funcionários aposentados por tempo de contribuição ou idade pelo INSS, ou que já tenha protocolizado o pedido de aposentadoria junto ao INSS antes da data agendada para desligamento;
c) Desligamento Consensual (Situação 834) – Funcionários que não se encaixam em nenhuma das opções anteriores.
Obs.: Funcionário que possui os requisitos para desligamento pela Situação 802 ou 809 não poderá ser desligado por meio da Situação 834.
8. Caso a aposentadoria pelo INSS não se concretize, quais são as implicações?
R: O PAQ estabelece que, caso ocorra o indeferimento ou o cancelamento do pedido de aposentadoria junto ao INSS após a rescisão do contrato de trabalho, a situação de desligamento seja reclassificada. O funcionário será reclassificado da Situação 809 para a 802 ou 800. Nas duas reclassificações não ocorrerá o levantamento do saldo de FGTS. Na situação 802, o empregado contará apenas com a percepção do complemento antecipado de previdência privada (Previ, Economus, Fusesc ou PrevBep). Na opção 800, a rescisão será classificada como “a pedido”, com as implicações relativas aos Planos de aposentadoria complementar e aos Planos de Saúde.
9. Ao aderir ao Desligamento Voluntário com Incentivo, o funcionário quitará o contrato de trabalho para nada mais reclamar no Judiciário?
R: Não. A quitação dada pelo empregado no momento do seu desligamento é apenas das verbas previstas no Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT). Nos termos do art. 477-B da CLT, o Plano de Demissão Voluntário ou Incentivado somente tem quitação plena dos direitos decorrentes da relação de emprego quando previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, o que não ocorreu no PAQ.
10. É obrigatória a homologação das verbas rescisórias no sindicato?
R: Não. A Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) revogou o art. 477, §1º e 3º da CLT que exigia a homologação no Sindicato ou Ministério do Trabalho. Porém, no momento de assinatura do termo rescisório pelo bancário, recomendamos o acompanhamento da assessoria jurídica do sindicato, para que sejam conferidas as verbas rescisórias e esclarecidas as dúvidas que venham a surgir. Para tal acompanhamento, vide os procedimentos descritos no link: https://bit.ly/2M1ZGkW
11. Quem aderir ao Desligamento Voluntário com Incentivo na modalidade Desligamento Consensual (Situação 834) poderá manter o Plano Cassi ou Plano de Saúde ofertado pelas Patrocinadoras de bancos incorporados?
R: Ao estabelecer as condições de manutenção do Plano Cassi Família ou Plano de Saúde ofertado pelas Patrocinadoras de bancos incorporados, o PAQ estabelece o ressarcimento, por até um ano, das mensalidades dos planos, contado da data do desligamento. O ressarcimento será exclusivo para o ex-funcionário, cujo desligamento por meio do PAQ tenha cessado o direito de permanência no Plano de Associados da CASSI ou do respectivo plano oriundo de banco incorporado. O benefício de manutenção do plano e de ressarcimento será estendido aos seus dependentes econômicos, inscritos até a data do desligamento, mediante apresentação de proposta de adesão. No entanto, para efeito do teto indenizatório de R$ 200.000,00 o ressarcimento das parcelas do plano de saúde será somado com a indenização pecuniária, aviso prévio e a multa rescisória.
Fonte: Sindicato dos Bancários de Brasília