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20 de Agosto de 2018 às 09:53

STF suspende julgamento de ações sobre terceirização de atividade-fim

Em julgamento realizado na quinta-feira (16/08) pelo Plenário do STF (Supremo Tribunal Federal), os ministros decidiram suspender o julgamento das ações que discutem a constitucionalidade da terceirização da atividade-fim.

Está sendo analisada se a Súmula 331 do TST (Tribunal Superior do Trabalho), que só permite a terceirização de atividades-meio, é constitucional e subsiste depois da reforma trabalhista, que liberou essa modalidade de contrato para todos os setores das empresas.

O julgamento dessa matéria será retomado na próxima quarta-feira (22/8).

Na sessão de quinta, os ministros Luís Roberto Barroso, relator da ADPF (Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental) 324, ajuizada pela Abag (Associação Brasileira de Agronegócio), e Luiz Fux, relator do RE (Recurso Extraordinário) 958.252, afirmaram que os votos são longos e, em razão do horário, não poderiam sintetizá-los. Os processos tramitam no STF há quatro anos.

Também na sessão, a procuradora-geral da República, Raquel Dodge, afirmou que é preciso observar a sucessão das leis. “A Súmula do TST é de 2011 e contém a jurisprudência da corte. A partir disso, Súmulas de tribunais superiores não podem ser objeto de ADPF. Além disso, a autora não tem legitimidade para propor tal tipo de ação”, explicou.

Para ela, em relação ao mérito, a questão tem de ser examinada também com base na sucessão das leis no tempo. “No ano passado, duas leis novas foram aprovadas, instituindo nova disciplina em matéria de terceirização de mão de obra. Assim, temos de analisar as leis 'no tempo'”, destacou.

As entidades que representam as empresas interessadas em ampliar o alcance da terceirização de mão de obra para reduzir custos com pessoal argumentam que a Súmula 331 do TST “está obsoleta” e que esse processo de contratação “não deve ser demonizado”, pois “é uma ferramenta essencial pra melhor técnica e eficiência no mercado globalizado”.  

Origem das ações

Em 2014, a Abag ajuizou no STF a ADPF 324. A pretensão da entidade é que o STF reconheça a inconstitucionalidade da interpretação adotada “em reiteradas decisões da Justiça do Trabalho” relativas à terceirização, tomadas, no seu entendimento, “em clara violação aos preceitos constitucionais fundamentais da legalidade, da livre iniciativa e da valorização do trabalho”.

A associação sustenta que as decisões trabalhistas que restringem a terceirização, com base na Súmula 331 do TST, “têm resultado em restrição, limitação e impedimento à liberdade de contratação de serviços por empresas vinculadas ao seu quadro associativo”. Segundo alega, a súmula permite concluir que a Justiça do Trabalho não reconhece os efeitos da terceirização “como estratégia para a atuação mais eficaz no mercado de consumo” e nega a liberdade de contratação ao reconhecer o vínculo de emprego dos terceirizados diretamente com a tomadora de serviços.

Argumenta ainda que, nos últimos anos, várias ações coletivas têm sido ajuizadas contra a terceirização, inclusive com a condenação das empresas contratantes ao pagamento de danos morais coletivos “em patamares milionários”. As condenações impostas acabariam sujeitando as empresas a um regime de produção mais oneroso, frustrando a livre concorrência.

Já o RE 958.252, proposto por uma empresa de celulose de Minas Gerais, contesta o acórdão da 8ª Turma do TST que manteve decisão do TRT (Tribunal Regional do Trabalho) de Minas Gerais no, que considerou irregular a terceirização feita pela empresa, “tendo em vista a transferência fraudulenta e ilegal, pela reclamada, de parte de sua atividade fim, com o 'nítido propósito de reduzir custos de produção”.

A decisão, segundo a TRT de Minas, estaria em conformidade com a Súmula 331, inciso IV, do TST e tem por objetivo evitar que o empregado seja prejudicado devido à inadimplência por parte da empresa prestadora dos serviços, tendo por pressuposto a existência de culpa in eligendo e in vigilando. Alega, entre outros argumentos, que “a razão de decidir se limitou ao conceito de 'atividade-fim', o qual não encontra respaldo, limitação ou definição precisa em lei alguma”.

Fonte: Consultor Jurídico

 



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