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28 de Junho de 2019 às 16:04

MP nº 873/2019 perde sua eficácia

A Medida Provisória nº 873 (01/03/2019), que dispôs sobre a contribuição sindical alterando a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e revogando dispositivo da Lei nº 8.112/1990, não foi apreciada em tempo pelo Congresso Nacional para aprovação ou rejeição e, por isso, perde sua eficácia no dia 28 de junho de 2019.

Quais as consequências dessa perda de eficácia?

Ficam restabelecidos os artigos e a legislação que a medida modificava. Assim, mantém-se o desconto em folha de pagamento das contribuições e mensalidades devidas aos sindicatos, desde que autorizadas pelos trabalhadores, conforme previsto no art. 545 e parágrafo único da CLT:

Art. 545.  Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Parágrafo único - O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado deverá ser feito até o décimo dia subseqüente ao do desconto, sob pena de juros de mora no valor de 10% (dez por cento) sobre o montante retido, sem prejuízo da multa prevista no art. 553 e das cominações penais relativas à apropriação indébita. (Incluído pelo Decreto-lei nº 925, de 10.10.1969)

Em relação aos servidores públicos, é restabelecida a obrigatoriedade de desconto das mensalidades e contribuições, nos termos do art. 240, alínea “c”, da Lei nº 8.112/1990:

Art. 240.  Ao servidor público civil é assegurado, nos termos da Constituição Federal, o direito à livre associação sindical e os seguintes direitos, entre outros, dela decorrentes:

(...)

c) de descontar em folha, sem ônus para a entidade sindical a que for filiado, o valor das mensalidades e contribuições definidas em assembléia geral da categoria.                  

E o Decreto nº 9.735 (21/03/2019), que revoga a possibilidade de desconto das contribuições devidas ao sindicato pelo servidor federal e das contribuições em favor de fundação ou de associação que tenha por objeto social a representação desses servidores, ao continuar em vigor, poderá dispor contrariamente à lei? Não, pois decreto regulamentador não tem vida própria, estando vinculado ao que estabelece a lei. O Decreto foi editado após a edição da MP, com o pressuposto da revogação da alínea “c” do artigo 240 da Lei nº 8.112/1990.

A Lei nº 8.112/1991 é clara ao estabelecer, no artigo 240, alínea “c”, que é direito do servidor público civil o desconto em folha das mensalidades e contribuições para a entidade sindical a que for filiado e que a consignação em folha é sem ônus para as entidades sindicais.

A perda de eficácia retira a MP do ordenamento jurídico, mas seus efeitos no tempo de vigência permanecem e poderão ser regulados por decreto legislativo (Congresso Nacional, no prazo de 60 dias).

As discussões sobre a interpretação, aplicação e inconstitucionalidade da MP com relação ao período em que ela estava vigente continuam válidas nos limites das ações que foram eventualmente ajuizadas, por exemplo, em relação ao desconto e repasse de mensalidades associativas nos meses de março a junho. Quanto às ADIs nºs 6.092 e 6.098 em tramitação no STF, haverá perda do objeto, uma vez que sequer o pedido liminar foi apreciado no momento oportuno.

 

Fonte: LBS-Advogados

 

 



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