Caixa Federal

14 de Maio de 2019 às 09:52

Justiça concede liminar ao Sindicato que garante desconto em folha para empregados da Caixa

O Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região-MS, concedeu Liminar em Mandado de Segurança, impetrado pelo Sindicato dos Bancários de Dourados e Região-MS, no que se refere à MP 873/2019. No dia 8 de maio foi deferida a liminar em favor da entidade para manter em folha o desconto das mensalidades e demais contribuições dos funcionários da Caixa Econômica Federal. A decisão embora de caráter de urgência não adentrou a questão de mérito quanto inconstitucional a MP publicada pelo governo Bolsonaro em 1º/3/2019.

O Desembargador Federal do Trabalho Dr. Nery Sá e Silva de Azambuja, ponderou que, o desconto das mensalidades sindicais em folha de pagamento dos empregados, além de ter respaldo na Constituição Federal (art. 8º, IV), está expressamente previsto na norma coletiva, a qual, foi firmada antes mesmo da edição da MP n. 873/2019, de modo que, em respeito ao princípio da autonomia privada coletiva (art. 7º, XXVI, da CF), deve prevalecer sobre o que foi posteriormente legislado. Cumpre ressaltar que dentre as alterações promovidas na CLT pela Lei n. 13.467/2017, ficou evidente a valorização ainda maior da pactuação coletiva, pois permitiu que as partes diretamente envolvidas na relação de trabalho, por meio dos representantes de sua categoria, participem ativamente da negociação das regras que virão a reger o exercício da profissão. Cite-se como exemplo a disposição contida no art. 611-que previu expressamente que as normas coletivas terão prevalência sobre a lei quando dispuserem, dentre outros direitos, sobre aqueles citados no rol exemplificativo ali contidas.

A decisão é uma importante vitória para toda a categoria bancária, pois reconhece a atuação e o papel do Sindicato em defesa dos direitos e conquistas dos bancários, que são uma das categorias com o maior índice de sindicalização do Brasil. De acordo com o Cadastro Nacional de Entidades Sindicais (CNES) e com a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), ambos do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), a taxa de sindicalização entre os bancários é de 64%. No caso do Sindicato dos Bancários de Dourados, a taxa de filiação é de 91%.

A MP 873 unifica todas as formas de receita sindical por meio de uma única cobrança; proíbe o desconto em folha de mensalidades e contribuições sindicais e determina que a autorização do desconto/cobrança da contribuição deve ser realizada de forma prévia, voluntária e individual, tornando nulas as autorizações definidas em assembleias, acordos e convenções coletivas ou por qualquer outro meio previsto em estatuto da entidade sindical.

A MP desrespeita leis e é inconstitucional – A MP 873 desrespeita leis aprovadas na reforma trabalhista (negociado sobre o legislado) e ainda viola o artigo 8º da Constituição Federal e o artigo 545 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelecem a cobrança sindical por desconto em folha. Por isso, é um contrassenso querer impedir que sejam pagas as contribuições definidas em acordo coletivo. Essa é mais uma mostra de que o que o governo quer, na verdade, é acabar com as entidades sindicais e minar as formas de financiamento da luta contra as propostas que prejudicam os trabalhadores.

O único objetivo dessa MP do governo Bolsonaro é tentar acabar com as organizações que lutam em defesa dos trabalhadores. O que o governo quer é evitar a resistência à aprovação da reforma da Previdência, à privatização dos bancos públicos e de outras medidas que são extremamente prejudiciais à classe trabalhadora. Entretanto, nenhuma lei pode retroagir para atacar direitos e contrato convencionado entre as partes. É preciso garantir o cumprimento desses acordos e convenções para proteger nossos direitos, informou o presidente do Sindicato dos Bancários de Dourados Ronaldo Ferreira Ramos.



Diretoria

Edson Claudio Rigoni
Secretario Geral
Benilson de Lázari
Diretor de Esporte, Cultura e Lazer
Everson Jardim de Souza
Suplente

Sindicato dos Bancários de Dourados e Região - MS

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