Jornada em Cooperativas é de 6 horas diz TST
Uma decisão da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST), no último dia 5 de maio, manteve decisão de segunda instância, que havia equiparado empregados de cooperativas de crédito aos bancários, para efeito do artigo 224 da CLT, que estabelece a jornada de seis horas, rejeitando os argumentos apresentados, em recurso, de que as cooperativas se diferenciam das instituições financeiras, pois atuam no âmbito do interesse comum dos filiados e não visam lucros. O Acórdão do TST ressalta que "Malgrado tais considerações, o certo é que a jurisprudência da Corte, inclusive a da 4ª Turma, tem-se inclinado pela equiparação dos empregados das cooperativas de crédito aos empregados de instituições financeiras". O Tribunal baseou sua decisão no art. 18 da Lei n° 4.595/64, que dispõe sobre a política e as instituições monetárias, bancárias e crediticias, e subordina as cooperativas de crédito a suas diretrizes; na Lei 6.024/74 que dispõe sobre a intervenção e a liquidação de instituições financeira, estabelece que essas instituições e as cooperativas de crédito estão sujeitas à intervenção ou à liquidação extrajudicial, pelo Banco Central do Brasil.