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1 de Janeiro de 2001 às 22:59

Doença profissional suspende o prazo de prescrição

O período em que o empregado esteve afastado do trabalho para tratamento de doença profissional suspende o fluxo do prazo prescricional para ajuizamento de ação trabalhista. Esta foi a decisão tomada pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho, em ação envolvendo a Caixa Econômica Federal (CEF). Um advogado da CEF ajuizou reclamação trabalhista pleiteando pagamento de horas extras. Acometido de Lesão por Esforço Repetitivo (LER), ficou afastado do trabalho por diversas ocasiões. Alegou que o tempo de afastamento interrompe a prescrição. A 2ª Vara de Trabalho de Cascavel (Paraná) entendeu que as suspensões no contrato de trabalho decorrentes de afastamentos pelo INSS não interrompem ou suspendem a prescrição, admitindo o recurso do empregado apenas em relação ao período posterior ao afastamento. Inconformado, o autor da ação recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9a Região (Paraná), que manteve a decisão. Em recurso ao TST, no entanto, o empregado teve êxito em seu pedido. O ministro José Simpliciano Fernandes, relator do processo, entendeu que a doença profissional, equiparada a acidente de trabalho, é causa de suspensão da eficácia do contrato de emprego. Segundo o ministro, o artigo 476 da CLT estabalece que, em caso de seguro-doença ou auxílio-enfermidade, o empregado é considerado em licença não remunerada durante o prazo desse benefício. A mesma regra é encontrada na legislação previdenciária, nos artigos 63 da Lei 8.213/91 e 3º do Decreto 3.048/99. Durante o afastamento do empregado, os 15 primeiros dias classificam-se como interrupção do contrato de trabalho e são remunerados pelo empregador. A partir de então, a interrupção transforma-se em suspensão, e o ônus passa a ser da Previdência Social. “Estando suspenso o contrato de trabalho, em virtude de o empregado haver sido acometido de doença profissional, com percepção de auxílio-doença, opera-se igualmente a suspensão do fluxo do prazo prescricional”, concluiu o relator. (RR-424/2001-069-09-00.5)



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