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1 de Janeiro de 2001 às 22:59

DEMISSÃO PARA CHEFE QUE ASSÉDIAR SEXUALMENTE O FUNCIONÁRIO

A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça-feira, 16 de agosto, o projeto de lei nº 62/1999 que prevê demissão por justa causa do chefe que assediar sexualmente o funcionário. A matéria segue para apreciação do Senado e tramita em caráter de prioridade. Entre as 100 cláusulas da Minuta de Reivindicações dos Bancários, a de número 64, determina a prevenção e combate de assédio sexual no trabalho, pelas empresas em conjunto com a CNB e sindicatos. Veja o artigo na íntegra no final do texto. Pelo projeto de lei aprovado na Comissão de Trabalho da Câmara, na demissão por justa causa, o assediador terá reduzidos os direitos na rescisão do contrato de trabalho, e não poderá exigir da empresa o pagamento da multa de 40% sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Já o assediado pode pedir transferência ou demissão e ter a garantia de todos os direitos trabalhistas de alguém dispensado e também requerer indenização por danos morais pela Justiça. De autoria da deputada federal Iara Bernardi (PT-SP), o projeto altera os artigos 468, 482 e 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Com isso, o assédio sexual figura entre os motivos legais para que uma empresa demita um empregado por justa causa. É necessário que haja relação de hierarquia entre os envolvidos para caracterizar o assédio sexual. Com a aprovação em definitivo do projeto, o Ministério do Trabalho será o órgão competente para regular as normas de programas de prevenção de assédio sexual nas empresas. O projeto contempla a participação de sindicatos e entidades de classes no processo. ARTIGO 64 - COMBATE AO ASSÉDIO SEXUAL As empresas abrangidas por esta convenção se comprometem a dar continuidade à campanha de prevenção e combate ao assédio sexual no local de trabalho em conjunto com a CNB e os sindicatos, devendo: a) Promover por meio das CIPAS e sindicatos, palestras e debates nos locais de trabalho; b) Publicar obras específicas; c) Disponibilizar mural e quadro de avisos aos sindicatos, para que possam afixar cartazes e divulgar eventos; d) Estabelecer calendário de reuniões nas agências bancárias; e) Realizar Oficinas com especialistas da área; § 1º - As denúncias de assédio serão apuradas numa comissão bipartide (sindicato e empresa); § 2º - A pessoa assediada terá estabilidade a partir da denúncia e durante o período que perdurar a investigação, sendo que uma vez constatado o fato, a vítima terá sua estabilidade prorrogada por dois anos; § 3º - Durante a investigação, ou mesmo depois de apurado e confirmado o fato, a vítima de assédio sexual, não poderá ser transferida do seu local de trabalho, a não ser por livre escolha; § 4º - Confirmados os fatos, o assediador deverá ser punido conforme prevê a CLT nos artigos 482 e 493; § 5º - Toda denúncia de assédio sexual deverá ser protocolada pelo superior hierárquico do assediador, e servirá como documento para instruir possível ação de interesse das partes. Fonte: CNB/CUT



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