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8 de Agosto de 2020 às 21:36

Contágio por Covid-19 é doença ocupacional diz STF

Como o número de casos de pessoas contaminadas e de mortes causadas pelo novo coronavírus ainda está alto no país, os trabalhadores que precisam sair diariamente estão expostos à contaminação e a maior disseminação da doença aos familiares. Por conta disso, o STF (Supremo Tribunal Federal) caracterizou a Covid-19 como doença relacionada ao trabalho, conforme determina a Lei 8.213/91.

Vale destacar que a caracterização determina que mesmo que o afastamento do empregado for inferior a 15 dias, não é necessária perícia médica, mas, sim o registro, no INSS, da contaminação no trabalho. Nos casos graves, precisa ser feito o registro no Instituto Nacional do Seguro Social e a empresa é responsabilizada sobre as possíveis sequelas imprevisíveis da doença.

Quando ocorre o óbito, a caracterização também tem reflexos no benefício a ser recebido pelos cônjuges dos trabalhadores. É fundamental que haja comprovação de trabalho presencial, que não possua contaminados anteriores ao fato na família e que o empregado que faleceu não tenha voltado de férias doente.

Se um trabalhador contaminar um colega, depois do retorno das férias ou ter sido contaminado por familiares, é passível a emissão de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) ao empregado contaminado no exercício do trabalho. Para isso, o exame deve ser positivo e deve ser feita cobrança à empresa para que os documentos sejam reunidos sobre a recusa ou negligência da mesma.



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